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Crime digital: compare as principais leis mundiais com projeto brasileiro

São Paulo - Confira comparação entre projeto de lei do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) com similares ao redor do mundo.

A intenção de estabelecer limites às atividades de usuários e companhias na internet pode ser a mesma, mas o projeto de regulamentação da web proposto pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) conta com diferenças essenciais em relação a projetos aplicados em outras regiões do mundo.

A principal das diferenças diz respeito à formalização das leis dentro do âmbito penal da Justiça, no caso do projeto brasileiro, e não do civil, caminho trilhado por outros países.

O caminho natural do desenvolvimento de uma lei passa primeiro por um marco regulatório civil, para que haja a organização de certos preceitos legais sem o risco de punições exageradas, explica Ronaldo Lemos, coordenador do Centro de Tecnologia e Sociedade da Fundação Getúlio Vargas (FGV), do Rio de Janeiro.

"O direto penal estabelece os crimes e as punições legais e é o mais severo dentro da Justiça. Por isto, é sempre o último recurso. Quando a esfera civil não resolve, é necessário ir para o penal", esclarece Lemos, citando um preceito jurídico que estabelece que o direito penal representa o último bastião (do latim, ratio).

Se fosse elaborado antes na esfera civil para depois partir para a penal, o projeto "coibiria muito mais que abarrotaria o sistema criminal brasileiro, que tem outras prioridades", acredita Lemos, que assumiu a presidência da iCommons em janeiro.

O presidente da ONG Safernet, Thiago Tavares, faz coro com Lemos. Assumida como inspiração de Azeredo para a elaboração do projeto nacional, a União Européia apenas aprova diretivas que servirão de base para a criação regional de um código sobre crimes eletrônicos após uma regulamentação civil.

Antes de definir penas criminais pela coleta, manipulação, exportação e armazenamento de dados ou pela interconexão entre bancos de informações distintos, como a lei proposta pelo senador propõe, enfrenta-se a estruturação civil, assumem ambos.

Segundo a FGV-RJ, países que preferiram estabelecer regulamentações civis antes de partir para as penais contam com Chile, Argentina, Colômbia, Venezuela, EUA, Austrália, Holanda e Rússia, além de todos os países veiculados à União Européia.

Por outro lado, o apelo ao direito penal em determinados incisos da lei pode ser um caminho livre para que o Brasil fique com uma regulamentação que se ajuste à Convenção de Budapeste, documento elaborado por 43 países (Brasil, inclusive) sobre o combate a crimes eletrônicos.

A opinião é do jurista especializado em direito digital Renato Ópice Blum, que diz que há alguns exageros penais na primeira versão do projeto, que previa cadeia para usuários que acessassem a internet sem preencher o polêmico cadastro, mas vê melhoras na nova versão.

Um destes casos, segundo Blum, é a pena para acessos indevidos a sistemas ou danos provocados por malwares. "O código civil é muito light para alguém que invade sistemas online ou dissemina vírus. Esta esfera (civil) não resolve nada quando o cracker não tem o que perder", defende.

Por mais que tenha ajudado a elaborar o projeto, o Brasil ainda não assinou a Convenção de Budapeste, a exemplo dos outros países da América Latina. Das 43 nações que ajudaram a desenvolver o texto, apenas 16 ajustaram suas leis ao documento.

A decisão, segundo a advogada especializa em direito digital Patrícia Peck, passa mais por motivos burocráticos e políticos do que pelo entendimento de que o sistema judiciário brasileiro precisa seguir as diretrizes européias.

Como foram usadas como base para sua elaboração as diretivas oferecidas pela União Européia para a Convenção de Budapeste, o projeto de lei, caso aprovado, dá arcabouço legal para que o país se veicule ao órgão.

Por meio de diretivas propostas pela União Européia para que países as usem como guias na elaboração de legislações regionais a respeito de crimes eletrônicos, a convenção cria uma base jurídica que tende a eliminar problemas pontuais enfrentados pelas Justiças nacionais.

Um cracker nos Estados Unidos, por exemplo, pode instalar um cavalo-de-tróia em um servidor em um país que não cumpre as exigências da Convenção de Budapeste para capturar dados de seus conterrâneos.

Como vem agindo fora do território norte-americano, a polícia dos EUA não consegue derrubar o servidor malicioso para evitar que outros usuários caiam na armadilha caso a legislação do país não contemple crimes eletrônicos.

Há ainda processos burocráticos nas relações entre os países envolvidos em casos do tipo, como a extradição de crackers agindo remotamente, que dificultam a solução de casos que envolvam duas legislações contra crimes eletrônicos diferentes.

Adaptação européia

Por mais que siga as diretivas européias, o projeto de lei do senador mineiro conta com adaptações nacionais apontadas como maléficas por alguns especialistas.

Responsável por uma organização não governamental envolvida no combate a casos que envolvem pedofilia e incitação ao ódio dentro da rede social Orkut no Brasil, Tavares diz que Azeredo ignora decisões européias sobre materiais maliciosos do tipo.

Mesmo que "as recomendações do documento não tenham sido contempladas por Azeredo no capítulo que fala sobre o assunto, o senador sempre apela para a pedofilia para apressar a tramitação do projeto", diz o advogado.

Outra diretriz em falta, na visão de Tavares, é o protocolo adicional divulgado durante evento realizado em 2003 em Strasburgo que "regularizava a repressão de crimes cibernéticos envolvendo racismo e xenofobia".

Lemos, da FGV, mantém as acusações ao afirmar que o projeto falha ao ir longe demais na classificação de punições, criando o que chamou de "tipos penais complicados", citando o artigo 183-A da lei que equipara dados eletrônicos ao termo jurídico "coisa".

"As conseqüências penais disto são imprevisíveis, já que coisa é suscetível de busca e apreensão. Aliado à exigência do provedor denunciar comportamentos suspeitos de usuários, isto cria um sistema de criminalização em massa - milhares de usuários podem ser julgados como criminosos", explica.

No sentido inverso, Blum crê que o senador fez bem em permitir que vítimas peçam a prisão preventiva em crimes contra a honra em que a difamação continue reiteradamente por ferramentas online, como blogs e redes sociais. Para ele, o projeto de lei brasileiro é "mais detalhado e completo" que muitos disponíveis pelo mundo.

Amplitude e desfiguração

O projeto de Azeredo tem na sua amplitude um outro problema, apontam especialistas, que citam o exemplo das leis norte-americanas.

Em 1998, a Justiça norte-americana aprovou o Digital Millennium Copyright Act (DMCA), conjunto de leis que visavam a garantir o respeito da propriedade intelectual quando a disseminação de meios e conteúdos digitais começavam a colocar o copyright em xeque.

Quase dez anos após sua aprovação, a aliança entre o número de leis que compunham o projeto original junto à evolução tecnológica obrigou a Justiça a incluir tantas emendas que o ato perdeu grande parte da sua proposta original, como conta Lemos.

E este não foi o primeiro exemplo. Junto à aprovação, quatro anos antes, do Computer Fraud and Abuse Act e a subseqüente elaborações de atos como o Anticybersquatting Consumer Protection, o Children's Online Privacy Protection e o Electronic Communications Privacy tornaram as leis eletrônicas nos Estados Unidos uma espécie de colcha de retalhos.

Pela regularização centralizada e, principalmente, por ser exaustivamente debatida entre seus membros, as decisões da União Européia são mais organizadas e seguem conceitos mais ponderados, explica Blum.

"A internet é pior que vírus, de tão rápido que se transforma", sintetiza Antônio Tavares, representante do Comitê Gestor da Internet (CGI), ao explicar a dificuldade de um governo regulamentar a internet e antever o retalhamento da lei em médio prazo.

É por isto que Tavares, que ocupou o cargo de presidente da associação brasileira dos provedores (Abranet), defende a auto-regulamentação da internet no Brasil, nos moldes da atuação do Conselho de Auto-Regulamentação Publicitária (Conar) frente à publicidade.

"Não precisaríamos criar um grupo novo. Já temos o Comitê Gestor da Internet e provedores bem organizados (pela Abranet). Não é o Brasil que tem que regulamentar a internet - é ela que tem que evoluir", explica.

A auto-regulamentação entre provedores que, segundo Tavares, já tem minuta pronta que contempla algumas obrigações presentes no projeto de Azeredo, como o armazenamento de logs de conexão de usuários por até três anos, seria complementada pela harmonização com ações legais estrangeiras, como a Convenção de Budapeste.

"A popularização da Convenção de Budapeste não criará apenas uma legislação mundial, mas oferecerá uma colaboração muito mais fácil entre países", esclarece Peck, citando que é impossível ignorar aspectos regionais no desenvolvimento de leis específicas à internet.

NoticiaForm
Autor Guilherme Felitti
Título Crime digital: compare as principais leis mundiais com projeto brasileiro
Data 30/05/2007
Fonte http://idgnow.uol.com.br/internet/2007/05/29/idgnoticia.2007-05-29.7684184042
Veículo IDG NOW!
País Brasil
pt-br

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