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Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Google perde na Justiça de MG

Tribunal decide que a relação entre os usuários do Orkut e as empresas Google é regida pelo Código de Defesa do Consumidor

Nova decisão judicial obriga a Google Brasil Internet Ltda. a tomar imediatas providências para apagar uma página hospedada no saite Orkut e, também, para que preserve e forneça todos os dados capazes de identificar de quem partiu a criação do texto e perfil de uma jovem de Minas Gerais. Para o eventual descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00.

A novidade da decisão da Justiça brasileira é que ficou reconhecido que, entre os usuários do Orkut e as empresas Google, há uma relação de consumo.

A decisão do juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte deferiu pedido de uma jovem mineira, prejudicada com a criação de um falso perfil - com foto autêntica dela - disponibilizada no Orkut. Intimada a cumprir a decisão, a Google Brasil interpôs agravo de instrumento.

O recurso foi improvido por decisão da 10ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais. Em objetivo voto, o desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva inicialmente salienta que "estando configurada a atividade de prestação de serviços em relação à rede de relacionamentos denominada Orkut, a Google Brasil Internet Ltda., na qualidade de representante da Google Inc., neste país, é responsável pelo fornecimento dos dados capazes de identificar de quem partiu a criação de perfil falso de um de seus usuários, tudo nos termos do Código de Defesa do Consumidor".

A Google Brasil Internet Ltda. afirmara ser uma sociedade totalmente diversa da Google Inc. que seria a verdadeira responsável pelo saite do Orkut, não tendo aquela, qualquer responsabilidade sobre a criação do perfil falso da jovem e nem condições técnicas de prestar ao Juízo as informações pleiteadas e deferidas.

O desembargador Pereira da Silva, ao improver o recurso, traz alguns parâmetros que podem ser utilizadas em ações semelhantes:

1. No saite http://pt.wikipedia.org/wiki/Orkut#Problemas_do_Orkut , verifica-se que o Orkut é uma rede social filiada ao Google, criada em 22 de janeiro de 2004, com o objetivo de ajudar seus membros a criar novas amizades e manter relacionamentos.

2. O Orkut é integrado ao sistema ´Google Accounts´. Nele, cada usuário, para fazer o acesso, deve estar cadastrado como um usuário da rede Google.

3. É público e notório que o Orkut configura uma prestação de serviços ao público, disponibilizada pela Google. Basta, para tanto, conferir o ´Estatuto de Serviços´ do Orkut, disponível no saite www.orkut.com. São cabíveis, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.

4. Assim, a despeito de a Google Brasil Internet Ltda. ser, de fato, uma pessoa jurídica diversa da Google Inc., é fácil constatar que elas pertencem a um mesmo grupo econômico. A primeira é uma representante da grande empresa “GOOGLE” no Brasil.

5. Não se pode, pois, exigir do consumidor que acione a Google Inc. quando, no país, existe uma representante sua, a Google Brasill, a qual, aliás, vem respondendo às autoridades governamentais, como o Ministério Público Federal, sobre as diversas denúncias de crimes cometidos com a utilização do Orkut.

6. Não pode a representante da grande empresa no Brasil participar somente das glórias, não respondendo pelos problemas apresentados pela gigantesca rede de relacionamento.

O voto do relator foi acompanhado, na íntegra, pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Alberto Vilas Boas.

Proc. nº 1.0024.06.043.621 – 9 / 001

Confira a íntegra do acórdão

“Empresas do mesmo grupo econômico - Princípio da aparência - Regência pelo Código do Consumidor”

Comarca : Belo Horizonte – 11ª Vara Cível Agravante : Google Brasil Internet Ltda. Agravado : FULANA XXXXX Relator : DES. Paulo Roberto PEREIRA DA SILVA

SÚMULA: negar provimento ao recurso.

EMENTA: Agravo de Instrumento. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. “ORKUT”. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. EXCLUSÃO DO PERFIL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. GOOGLE DO BRASIL E GOOGLE INC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA.

Estando configurada a atividade de prestação de serviços em relação à rede de relacionamentos denominada “ORKUT”, a Google Brasil Internet Ltda., na qualidade de representante da Google Inc., neste país, é responsável pelo fornecimento dos dados capazes de identificar de quem partiu a criação de perfil falso de um de seus usuários, tudo nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

V O T O D O R E L A T O R

Trata-se de Agravo de Instrumento, aviado pela empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova, processo n° 024 06 043 621 – 9, ajuizada por FULANA XXXXXX, deferiu a liminar pleiteada pela Autora, ora Agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão proferida às f. 151 / 152 – TJ. A Agravada, em sua contraminuta de f. 157 / 177 – TJ, após dissertar sobre o “Orkut”, defendeu a manutenção da decisão agravada.

O ilustre Juiz de Primeira Instância, em ofício de f. 181 – TJ, informou o cumprimento do artigo 526 do CPC, bem como a manutenção da decisão agravada.

Este, o breve relatório.

Passo a analisar as razões recursais.

A Agravada ajuizou em desfavor da Agravante uma Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas, tendo-se em vista a criação de um perfil falso no “site” do “Orkut”, no qual foram indevidamente utilizados seu nome e imagens.

Requereu, assim, a concessão da liminar, que foi deferida, no sentido de determinar à Agravante que, “no prazo máximo de 48 horas, apague a página com o conteúdo ilícito que hospeda no endereço http: / / www.orkut.com.br / Profile.aspx? uid = XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, preservando e fornecendo todos os dados de que disponha a este Juízo, capazes de identificar de quem partiu a criação do perfil a imagem da Autora hospedado no citado endereço, sob pena de multa diária de R$1.000,00, em caso de descumprimento da medida”.

A Agravante, por sua vez, em sua minuta recursal, afirma ser uma sociedade totalmente diversa da GOOGLE INC., a qual alega ser a verdadeira responsável pelo site do “orkut”, não tendo ela, Agravante, qualquer responsabilidade sobre a criação do perfil falso da Agravada e nem condições técnicas de prestar ao Juízo as informações pleiteadas e deferidas, no sentido de fornecer todos os dados capazes de identificar de quem partiu a criação do perfil falso da Agravada.

Após análise desta minuta recursal e de pesquisa sobre os noticiários e fatos polêmicos que vêm envolvendo o “orkut”, verifico que razão alguma assiste à Agravante.

Em primeiro lugar, esclareço que me restringirei a fazer as mínimas ponderações necessárias acerca da famosa rede de relacionamentos denominada “orkut”, sendo que maiores considerações e dissertações sobre o assunto serão cabíveis quando do julgamento da ação principal, pelo ilustre Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição.

O “orkut” é uma mega rede de relacionamentos, amplamente utilizada pelos brasileiros, principalmente pelos jovens, os quais se cadastram como usuários desta rede, criando “perfis” para se relacionar com os demais usuários cadastrados.

No site “http://pt.wikipedia.org/wiki/Orkut#Problemas_do_Orkut”, verifica-se que o “orkut” é uma rede social filiada ao Google, criada em 22 de Janeiro de 2004, com o objetivo de ajudar seus membros a criar novas amizades e manter relacionamentos.

Sabe-se, também, que o “orkut” é integrado ao sistema “Google Accounts”. Nele, cada usuário, para fazer o acesso, deve estar cadastrado como um usuário da rede Google.

É público e notório que o “orkut” configura uma prestação de serviços ao público, disponibilizada pela “GOOGLE”. Basta, para tanto, conferir o “Estatuto de Serviços” do Orkut, disponível no site “www.orkut.com”. São cabíveis, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.

Assim, a despeito de a Agravante ser, de fato, uma pessoa jurídica diversa da GOOGLE INC., é fácil constatar que elas pertencem a um mesmo grupo econômico, sendo certo que a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. é uma representante da grande empresa “GOOGLE” no Brasil.

Não se pode, pois, exigir do consumidor que acione a GOOGLE INC. quando, no país, existe uma representante sua, a GOOGLE BRASIL, a qual, aliás, vem respondendo às autoridades governamentais, como o Ministério Público Federal, sobre as diversas denúncias de crimes cometidos com a utilização do “orkut”.

O usuário do Orkut, na qualidade de consumidor, pode e deve dirigir-se à representante da Google INC. no Brasil, a Google Brasil Internet Ltda., ora Agravante, principalmente porque existe, no Brasil e na língua portuguesa, o ‘site’ do Orkut, não podendo a representante da grande empresa no Brasil participar somente das glórias, não respondendo pelos problemas apresentados pela gigantesca rede de relacionamento.

Neste sentido foram as declarações prestadas pela Procuradora da República, KAREN KAHN, e pelo também Procurador SÉRGIO SUIAMA, registradas na reportagem intitulada “Ministério Público pede inquéritos policiais contra a Google”, divulgada no site da “Folha on line”, em 17 de maio de 2006:

“Todos os dados que dizem respeito ao sítio de relacionamento Orkut estão hospedados em servidores localizados nos Estados Unidos, que são gerenciados pela empresa Google Inc., com sede na Califórnia, e aos quais a Google Brasil, empresa atuante na área de Marketing e vendas, não tem acesso”, diz o texto.

(...)

KAHN e o também procurador SÉRGIO SUIAMA classificam como inválidas as alegações do Google Brasil que afirma não ter qualquer relação com o conteúdo ilegal divulgado no site de relacionamento Orkut.

“Eles não podem se recusar a colaborar, dizendo que os dados estão hospedados em servidores localizados nos Estados Unidos”, afirma Suiama”.

“Empresas como Microsoft e Yahoo! também utilizam servidores internacionais e, quando solicitadas, não se recusam a colaborar”.

Conforme bem ponderado pelo Eminente Desembargador ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE, nos autos da Apelação Cível n° 1.0145.03.062 723 –9 / 001, cuja relatoria lhe foi destinada:

“Sob está ótica é mister que se destaque que, nos últimos tempos a mídia tem divulgado inúmeros casos semelhantes ao descrito nos autos, inclusive com divulgação de fotos e vídeos, o que vem demonstrar que, não obstante o avanço tecnológico alcançado, as administradoras dos portais e endereços eletrônicos têm sido negligentes na condução de suas atividades, permitindo danos a terceiros”.

A Agravante, portanto, deve cumprir a ordem emanada do Juízo da 11a. Vara Cível da Capital, devendo fornecer as informações requeridas pela Agravada em sua inicial, buscando-as onde e com quem for necessário, em cumprimento à sua responsabilidade como representante da Google INC. no Brasil pelas atividades do polêmico “Orkut”, que tantos problemas tem causado.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO interposto, mantendo inalterada a decisão do MM. Juiz de Direito da 11a. Vara Cível, que muito bem recomenda o seu ilustre prolator. Deverá a Agravante pagar as custas devidas.

Belo Horizonte,17 de outubro de 2006.

DESEMBARGADOR Paulo Roberto PEREIRA DA SILVA
Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

O voto do Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos Eminentes Vogais, Desembargadores EVANGELINA CASTILHO DUARTE e ALBERTO VILAS BOAS.

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Autor Da Redação
Título Google perde na Justiça de MG
Data 26/10/2006
Fonte Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Veículo Veículo Nacional
País Brasil
pt-br

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