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A Tarde On-Line
Pedófilo preso com fotos pornográficas
GONGOGI e UBATÃ (DA SUCURSAL SUL DA BAHIA) - Agentes da Polícia Civil de Gongogi prenderam, às 9 horas da manhã de ontem, Domingos Mendes de Araújo, 46 anos, acusado de praticar pedofilia e aliciamento de garotas para a prostituição infantil. Domingos foi preso em um bar, que mantinha como fachada, no centro da cidade, onde meninas pobres, entre 11 e 16 anos faziam programas a R$ 10.
A polícia chegou até Domingos Araújo, mediante investigação de integrantes da 3ª Companhia da Polícia Militar de Ubaitaba, seguindo uma denúncia anônima. No bar, foram encontrados um aparelho de DVD com material pornográfico e mais de 70 fotos, em muitas das quais ele aparece mantendo relações sexuais com as garotas.
O delegado suspeita de que, além de apresentar esse material para os clientes da casa de prostituição que mantinha, Domingos também o divulgava pela internet.
Durante a batida policial, duas garotas foram detidas e encaminhadas, juntamente com Domingos, à delegacia de Ubatã, onde foram ouvidas no inquérito aberto pelo delegado Nélis Araújo Júnior. Segundo o delegado, chama a atenção a quantidade de filmes e fotos de meninas de Gongogi, Ubatã, Ipiaú e cidades próximas, das quais 24 já foram identificadas.
Domingos Araújo confessou que há cerca de dois anos vinha praticando sexo com as meninas. O delegado apurou que ele cobrava caro pelos programas, mas só pagava R$ 10 a cada garota e ficava com o resto do dinheiro. No depoimento das duas meninas, o delegado identificou homens conhecidos nessas cidades que abusavam delas. Segundo Nélis Júnior, as meninas eram reféns de Araújo e viviam em regime de prisão no alojamento, nos fundos do bar, porque estavam sempre em dívida com ele. Ele foi indiciado por manter casa de prostituição, rufianismo (vive à custa de prostituição) e pedofilia (A.C.O.)

Em cumprimento ao acordo celebrado nos autos do processo nº 77931-8/2007, em Sessão de Conciliação de 19.07.2007, às 11:40h, no Juizado Especial Cível da
Comarca de Ipiaú, devidamente homologado, publicamos abaixo a íntegra da sentença na Ação Penal nº 10895388-3/2006, cuja cópia encontra-se às fls. 21
à 23 dos autos do processo objeto do acordo, e cuja cópia digital pode ser baixada
aqui.
Salvador, 23 de Julho de 2007
Thiago Tavares Nunes de Oliveira
Presidente da SaferNet Brasil
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE UBAITABA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE UBAITABA-BA
AÇÃO PENAL Nº. 10895388-3/2006
S E N T E N Ç A
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotoria desta Comarca, lastreado no Inquérito Policial nº 67/05, ofereceu Denúncia em desfavor de
DOMINGOS MENDES DE ARAÚJO, devidamente qualificado às fls. 02, por infração aos arts. 241, 243, 244-A e 244-A, parágrafo 1º do ECA c/c art. 69 do CP, aduzindo em síntese que o acusado fotografou menores em poses pornográficas, fornecia bebida alcoólica a menores em seu bar, bem como submetia as mencionada menores a prostituição, alugando quartos de seu estabelecimento comercial aos “clientess”.
A denúncia foi recebida por despacho às fls. 132 dos autos, tendo sido decretada a prisão preventiva do acusado.
O réu devidamente citado e interrogado.
No tríduo legal foi oferecida defesa prévia, aonde foram arroladas testemunhas.
O acusado ingressou com pedido de revogação de prisão preventiva que foi indeferido por este Juízo, após manifestação desfavorável do M.P.
Pela acusação foi procedida a oitiva das vítimas e das testemunhas: MAURO SÉRGIO DOS SANTOS (FLS.262); ERMANO JEAN CATERINO FILHO (FLS.263) e FÁBIO REIS LOPES (FLS.271).
Pela defesa foram ouvidas as testemunhas: VITALO ABADE DOS SANTOS (FLS. 272); ROSANGELA SILVA SANTOS (FLS. 273); GILSON PEREIRA DE MELO (FLS.274); ANTONIO DE SOUZA BARBOSA (FLS.275); ROBSON RIOS LIMA (FLS.276); JOCELINA MARIA DOS SANTOS (FLS.277); NEUZA PEREIRA DA SILVA (FLS.278) E CREUSA COSTA NASCIMENTO (FLS.279).
A fase do art. 499 do CPP, transcorreu “in albiss”, passando-se às alegações finais das partes, oportunidade em que o MP pugnou pela absolvição do acusado, no que foi seguido pela defesa.
É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos, entendo, realmente, que não restou comprovada, de forma extreme de dúvida, a autoria delitiva.
Como de sabença, as provas necessárias para o juízo de condenação devem ser exaurientes, restando a ínfima dúvida que seja no espírito do julgador, deve o mesmo posicionar-se pela absolvição do acusado.
Foi imputado ao acusado a prática das condutas abaixo descritas:
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena – dentenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (NR) (Redação dada à pena pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
O réu interrogado na fase investigativa confessou a propriedade das fotos, bem como o fato de ter mantido relação sexual com algumas das menores, entretanto em juízo confessou apenas ter tirado as fotos, quanto a acusação de prostituição e venda de bebidas as menores nada confessou.
As declarações do acusado aliada aos depoimentos das vítimas e das testemunhas de defesa não revelam de maneira segura a prática das condutas imputadas ao acusado.
Desta forma, entendo não ter restado, cabalmente, provada a autoria delitiva pelo que, corroborando entendimento tanto com o Ministério Público quanto com a douta Defesa,
JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, ABSOLVENDO O RÉU DAS ACUSAÇÕES QUE PESAM CONTRA SI, o que faço com base no art. 386, III, do CPP.
Comunique-se aos órgãos competentes a fim de fazer cessar qualquer constrição em nome do réu, por força deste processo.
P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações necessárias..
Ubaitaba(BA, 09 de junho de 2006.
BELª. ANDRÉA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO
Juíza da Vara Crime