Os crimes de "fazer justiça pelas próprias mãos" na Internet
Exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal)
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Lei 9.296, de 24-7-96
Art. 10º - Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
1) Quem pratica o crime?
Qualquer pesoa pode praticar o crime de exercício arbitrário das próprias razões. No espaço cibernético, quem se utiliza de técnicas como
phishing scan;
malewares;
worms;
honeypots; envio de
trojans e
vírus a outrem no intuito de interceptar as informações de seus
logins e
senhas de acesso, sem autorização judicial, incorre no crime de
Interceptação de Comunicações de Informática ou Telemática.

Quem se reúne em grupos e comunidades virtuais para monitorar e discutir a qualidade dos serviços prestados pelo provedor de conteúdo e reportar aos Canais de Denúncia Oficiais, como a SaferNet Brasil, os incidentes relacionados ao uso indevido e/ou criminoso destes serviços
não comete crime, mas sim
presta um valioso serviço a democracia e a cidadania.
2) Contra quem o crime pode ser praticado?
Qualquer pessoa que sofra lesão em seus direitos em decorrência do(s) crime(s), além do Estado, titular da regularidade da administração da justiça.
3) Quando o crime se configura?
Quando o agente, para satisfazer uma pretensão, faz justiça pelas próprias mãos. Esta pretenção se apresenta como um direito que o agente tem ou julga ter, isto é, pensa de boa-fé possuí-lo. Mesmo que a pretensão seja ilegítima, configura-se o crime se o agente está convencido de ser titular do direito, que pode ser qualquer um: real, pessoal, de família, etc. Essa pretensão é o pressuposto do crime. A ação pode ser praticada por qualquer meio: violência, ameaça, fraude, etc.
No caso do crime de
Interceptação de Comunicações de Informática ou Telemática, a palavra interceptar tem o significado de impedir; deter; conter; cortar a passagem; interromper o curso; não sendo necessário que o autor do delito tenha tido acesso ao conteúdo das informações, bastando que haja um impedimento no curso da comunicação para que o crime esteja configurado.
Consuma-se o crime com a satisfação da pretensão, ou seja, quando o sujeito ativo faz justiça pelas próprias mãos.
4) Quem são os "justiceiros virtuais", como e porque surgiram na internet ?
Os "justiceiros virtuais" são indivíduos ou grupos que se reúnem para pichar páginas e/ou retirá-las do ar sem o conhecimento prévio do(s) usuário(s) ou do prestador do serviço. Sob a bandeira de combater o crime, acabam praticando ações ilícitas. De modo geral agem por conta própria, levando em consideração as suas conveniências pessoais e os seus valores morais e éticos. Os métodos empregados por estes indivíduos compreendem técnicas ilícitas com repercussões na esfera civil e penal, em especial a interceptação de comunicações telemáticas (10 da Lei 9.296, de 24-7-96), assunto abordado no tópico anterior.
Estes indivíduos geram e disseminam conhecimentos de mecanismos e técnicas avançadas para o “roubo” de informações de
login e
senha dos usuários e compartilham entre si as suas experiências e aprendizado, o que está levando a um aumento considerável da disseminação das técnicas comumente utilizadas para a prática de crimes digitais, como
phishing scan, desenvolvimento de
trojans,
virus,
worms,
malewares, etc. Esse conhecimento adquirido pode ser utilizado também para o “roubo” de senhas de contas bancárias, dados de cartão de crédito e invasão de redes e sistemas coorporativos, ampliando as possibilidades de realização de fraudes e crimes pela Internet.
O surgimento dos "justiceiros virtuais" está diretamente associado a recorrência e ampliação geométrica das redes criminosas que atuam na internet praticamento os mais horrendos e revoltantes crimes contra os
Direitos Humanos, principalmente no site de relacionamentos Orkut, o que tem gerado uma verdadeira revolta da sociedade civil contra essas práticas criminosas. Essa sensação de impunidade deriva do suposto anonimato resultante da ausência de mecanismos de controle efetivos por parte da empresa Google, proprietária do Orkut, e está encorajando diversos grupos criminosos a utilizarem a internet para a prática de crimes como distribuição de pornografia infantil, racismo, neonazismo, tráfico de drogas, etc.
Esta revolta social e a
dificuldade estatal em exercer o seu dever de punir (
jus puniendi) tais criminosos levam inexoravelmente a um retrocesso do Direito Penal, rejuvenescendo os tempos primitivos da
Vingança Privada com o surgimento dos “justiceiros virtuais”, que se propõem a agir em nome do Estado e fazer “justiça com as próprias mãos”.
5) Qual a consequência das ações dos "justiceiros virtuais" ?
Os "justiceiros virtuais" estão realizando um papel que não é da sua competência: a responsabilidade pela retirada do ar das páginas e comunidades ilícitas é do prestador do serviço, que deve preservar as provas e evidências da materialidade do(s) crime(s) reportado(s) para viabilizar as investigações das autoridades policiais e do Ministério Público. Ao retirar ilegalmente do ar, por conta e critérios próprios, uma página, perfil e/ou comunidade suspeita, o "justiceiro" além de cometer crime(s) está apagando também as provas e evidências da materialidade de crime(s) que estão sendo objeto de investigações policiais. A consequência imediata, portanto, é o prejuízo irreparável destas investigações, o que vai corroborar com o ciclo de impunidade que estimula a ação criminosa na Internet.
Dentre as consequências mais comuns das ações dos "justiceiros virtuais", destacamos:
a)
Destruição das provas - O álbum de fotografias e os textos da(s) página(s) atacada(s) são a prova material do(s) crime(s), necessárias para a instrução do inquérito policial criminal e o ajuizamento da competente ação penal. Sem provas, não há punição do(s) criminoso(s).
b)
Provas Ilegais - Ainda que as "provas" colhidas pelo "justiceiro virtual", como o Internet Protocol Number (IP) seja de fato o do autor do delito, a prova é ilícita, uma vez que foi conseguida ao arrepio da lei. Possibilitando que a defesa do réu alegue a teoria conhecida como “frutos da árvore envenenada”, criando para as autoridades policiais o ônus de provar que não conseguiu as outras provas através deste IP, sob pena de ter invalidada todas as demais provas obtidas.
c)
Aumento da criminalidade - O aprimoramento e consequente disseminação das técnicas utilizadas para a interceptação de
logins e
senhas pelos "justiceiros virtuais" tem implicado no crescimento acentuado do número de incidentes de segurança reportados ao CERT.br, grupo de resposta a incidentes de segurança do Cômite Gestor da Internet Brasileira, envolvendo fraudes bancárias, roubo de identidades e tentativas de invasão a sistemas e redes coorporativas. O número de fraudes desse tipo
cresceu 579% em 2005, e coincide com a proliferação destes grupos principalmente no site de relacionamentos Orkut.
d)
Censura e Injustiça - Os "justiceiros virtuais" costumam atacar comunidades e páginas com conteúdo de pornografia infantil, racismo, nazismo, sentimento religioso, dentre outros; muitas vezes não respeitando a liberdade de expressão, exercida estritamente nos limites constitucionais. A consequência é o favorecimento da
censura de idéias e opiniões e principalmente a condenação automática e discricionária de usuários, sem a observância dos princípios da
ampla defesa e do
contraditório.
e)
Invasão de privacidade - Os
logins e
senhas interceptados de usuários do Orkut, por exemplo, são os mesmos dos demais serviços prestados empresa Google Inc. a exemplo do
Gmail, popular serviço de e-mail que possui uma capacidade de armazenar gigabytes em mensagens de e-mail de cada um dos seus milhões de usuários;
Google Grupos, serviço gratuito de comunidades on-line e grupos de discussão que oferece o arquivo mais abrangente da web, incluindo postagens da Usenet (mais de 1 bilhão de mensagens);
Pesquisa Personalizada, serviço gratuito que cadastra as pesquisas realizadas pelo usuário no
Google e cria padrões de busca no intuito de personalizar o sistema para dar resultados compatíveis com o padrão gerado; dentre outros. De modo que o “roubo” de
logins e
senhas de acesso ao Orkut constitui crime de interceptação das comunicações telemáticas e uma grande violação ao direito à privacidade, pois além de impedir o recebimento das mensagens privadas enviadas através do serviço Orkut, aos e-mails e as mensagens dos demais serviços, o(s) criminoso(s) tem acesso a estas mensagens e ao padrão e histórico das buscas realizadas pela vítima.
6) Qual o resultado das ações já perpetradas pelos "justiceiros virtuais" ?
Desde meados de 2005 o crescimento exponencial do “roubo” de identidades resultou numa verdadeira guerra entre os justiceiros e suas vítimas. Tais ações ocasionaram a revolta de milhares de usuários que tiveram suas informações de
login e
senha interceptadas. Estes usuários,
incluindo muitos suspeitos de terem praticado os mais diversos crimes contra os Direitos Humanos, conseguiram registrar uma nova conta e formaram grupos para combater os justiceiros, iniciando uma verdadeira guerra virtual na rede de relacionamentos Orkut.
Essa situação facilita o desenvolvimento de técnicas e códigos para explorar vulnerabilidades do sistema. E tais informações são publicadas livremente, o que possibilita que mais pessoas tenham acesso e comecem a participar destes grupos, aumentando assim o número de justiceiros e dos seus rivais.
O fato é que a vingança privada vem crescendo assustadoramente na internet brasileira, a partir da rede de relacionamentos Orkut. A ação dos grupos justiceiros na internet no Brasil é a manifestação pós-moderna de um fenômeno muito antigo, que remonta aos tempos primitivos quando inexistia uma organização estatal e os grupos sociais e famílias, quando em conflito, resolviam diretamente seus conflitos de interesse, exterminando-se mutuamente e alimentando um ciclo perverso e permanente de violência, pois a vingança de um grupo exige smpre a resposta do outro. Foi ao analisar este momento histórico que sociólogos e historiadores chegaram a conclusão do que hoje faz parte do censo comum: “violência gera violência”.
A prática da vingança privada gera cada vez mais conflitos individuais, e transforma cidadãos de bem em criminosos, consolidando um Estado de barbárie e selvageria.
7) Interpretação dos Tribunais
_ em construção, volte daqui a algumas horas_
8) Notícias relacionadas:
"Justiceiros" da internet roubam senhas para combater pedofilia

Se você souber de alguma informação nova que seja relevante para incrementar o conteúdo deste tópico e quiser coloborar compartilhando os seus conhecimentos com outros usuários, por favor escreva para
contato@SaferNet.org.br
Referências:
MIRABETE, Júlio Frabrini.
Código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999.