Fonte:
http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=36762
O Ministério Público do Rio de Janeiro e a Google Inc. firmaram um “acordoo” que diminuirá a burocracia para a retirada de páginas do site de relacionamentos Orkut, que causem ofensa a alguma pessoa, seja física ou jurídica.
Na realidade, não se trata de um acordo.
Na transação propriamente considerada, as partes envolvidas podem dispor de parcela de seus interesses/direitos. Na transação —legítima modalidade de solução de conflitoss— a autocomposição ocorre graças a um bom senso dos envolvidos.
Mesmo que sejam titulares do patrimônio jurídico que defendem, dispõem de parcela desses interesses com o objetivo maior de, brevemente, solucionar o conflito e, assim evitar um processo (no caso, coletivo) que pode perdurar por muitos anos, nem sempre proporcionando uma solução adequada aos envolvidos.
Se não se trata de uma transação, o que representaria essa modalidade de “acordoo”?
Na verdade, os representantes da sociedade que podem formalizar um compromisso de ajustamento de condutas não podem dispor do direito, que pertence à sociedade.
Os interesses transindividuais envolvidos, geralmente ostentam o caráter indivisível. Nesse sentido, não pertencem ao patrimônio jurídico de ninguém em particular e, simultaneamente, integram os interesses de toda a sociedade.
Assim, não seria razoável, v.g., que o Ministério Público do Rio de Janeiro, na formalização do ajustamento de condutas com a empresa que representa o Orkut, permitisse que apenas as ofensas relativas aos direitos e interesses das crianças e dos adolescentes fossem protegidos.
Imaginemos uma hipótese (impossível de ocorrer na prática), em que as ofensas relativas à discriminação pela opção sexual das pessoas fosse tolerada. Seria um verdadeiro absurdo. O representante da sociedade, a quem a Lei da Ação Civil Pública concedeu a possibilidade de representá-la, e formalizar ajustamentos de condutas relativos aos seus interesses, estaria dispondo de importantíssima parcela desses mesmos interesses, deixando ao desabrigo do “acordoo” determinados interesses transindividuais indisponíveis.
A dúvida ainda persiste: se não se trata de uma transação (de um “acordoo”), o quê representa esse formal documento firmado entre o Ministério Público e a Google?
Trata-se, indiscutivelmente de autocomposição. Contudo, na modalidade submissão. Muitos odeiam essa expressão. Há quem diga, com grande indignação: “isso não é acordoo”. Verdade. Não se trata de “acordoo”. Aquela velha e boa transação em que as partes cedem parcelas de seus interesses, objetivando a composição do conflito.
Se sou o titular do interesse, a forma da transação pode e varia muito. Entre os 100% que as partes disputavam, chega-se a várias hipóteses possíveis de cessão do interesse de que se dispõe. Afirmo que sou credor de 20 dinheiros. Chego, ao final do acordo, a receber 15 dinheiros. Nem recebi os 100%, nem a outra parte teve que arcar com 100%, na medida que economizou cinco dinheiros. Tudo isso é possível, porque os interesses são disponíveis.
Contudo, na tutela dos interesses transidividuais, o titular dos interesses envolvidos não está presente. Aliás, nem seria possível e nem mesmo viável. Não seria possível porque, indivisivelmente, o interesse é de todos (a lesão para um significa a lesão para todos). Não seria viável (se fosse possível), porque jamais haveria um mecanismo para se apurar a vontade de todos os envolvidos.
Assim, aquele que formaliza um ajustamento de condutas deve saber que o faz sem poder discutir determinados conteúdos, considerando que os interesses envolvidos não comportam transação. Literalmente, se submetem à vontade da lei. Notem: vontade da lei, e não do Ministério Público.
Não é o promotor de Justiça que não cede. Ele não cede porque o interesse não é dele. A outra parte envolvida não se submete ao que o promotor deseja. Se submete ao comando legal que já violou, ou poderia violar e, assim, ajusta a sua conduta ao modelo legal (no caso, facilitando a retirada de conteúdos ofensivos do mencionado portal).
Então, essa iniciativa é boa. Excelente! Evita o processo e concede ao representante da sociedade um título executivo extrajudicial. Com base na Lei 11.382/06, o representante da sociedade poderá providenciar a execução da obrigação líquida e certa contida no título.
Eis , então, os cuidados: as obrigações contidas nesse ajustamento de condutas devem ser claras e exeqüíveis; há que se prever multas para o descumprimento das obrigações assumidas, não sendo possível, na minha forma de entender, a eleição de foro.
O ajustamento de condutas, para o MP, deveria sempre ser formalizado nos autos de inquérito civil.
No mais, o nome que se dê a esse “acordoo” não importa. Sua natureza jurídica não restará alterada, caso não se lhe empreste o nome “compromisso de ajustamento de condutass”.