NOTA À IMPRENSA: MPF-SP recorrerá de decisão do TRF-3

27/11/2006
Fonte: 
[[http://producao.prsp.mpf.gov.br/news/internews/news_inter_conteudo0.php?var_id=4373][Procuradoria da República no Estado de São Paulo]]
Autor: 
Sergio Gardenghi Suiama
Veículo de Imprensa: 
Veículo Nacional

O MPF recorrerá da decisão liminar do desembargador Fábio Prieto, da 4ª Turma do TRF-3, que suspendeu os efeitos da liminar que determinava multa de R$ 50 mil à empresa Google Brasil LTDA para cada ordem judicial de quebra de sigilo de dados desobedecida pela companhia.

Em ação civil pública, ajuizada em agosto, o MPF pediu que a empresa Google Brasil Internet Ltda. cumpra as ordens da Justiça Federal Criminal de São Paulo de quebra de sigilo de dados de comunidades e perfis de pessoas que vêm se utilizando do serviço Orkut para praticar crimes de ódio e pornografia infantil.

Em nota à imprensa (leia a íntegra abaixo), o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Sergio Gardenghi Suiama, autor da ação, afirma que apesar de suspender os efeitos da liminar, a decisão do TRF-3 não abrange a questão principal do caso, que é estabelecer a ``responsabilidade civil e criminal da subsidiária brasileira de um grupo econômico transnacional, em relação a um serviço prestado no Brasil, para brasileiros´´.

Assessoria de Comunicação

Procuradoria da República no Estado de S. Paulo

11-3269-5068

assimprensa@prsp.mpf.gov.br

NOTA À IMPRENSA

Apesar de ainda não ter sido formalmente intimado, o Ministério Público Federal tomou conhecimento, na última semana, da decisão do Desembargador Federal Fábio Prieto, que suspende liminarmente a ordem emanada da 17ª Vara Federal Cível, no que se refere ao cumprimento das decisões judiciais de quebra de sigilo de dados telemáticos envolvendo a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET.

A decisão do eminente desembargador foi tomada em caráter liminar e será objeto de recurso do Ministério Público Federal. A matéria ainda será apreciada pelos demais desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Não obstante, convém esclarecer que a decisão do relator do recurso em nenhum momento ingressou no mérito da causa, ou seja, que a empresa tem o dever de cumprir as ordens emanadas da Justiça brasileira. A liminar do juiz de 1º grau foi cassada tão somente porque entendeu o desembargador Fábio Prieto que ``não cabe ao juízo cível fixar prazo para o cumprimento de ordem judicial prolatada em procedimento penal e, principalmente, julgar se, após o termo final, o atendimento será satisfatório ou não´´.

Esclarece o MPF ainda que ingressou, nos mesmos autos da ação civil pública proposta em face da empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com um pedido para que a Justiça Federal declare que a responsabilidade para prestar as informações relacionadas à identificação de criminosos nos serviços mantidos pelo grupo GOOGLE é da subsidiária brasileira da empresa, e não de sua controladora sediada nos EUA.

Para o MPF, a questão central do caso é, antes de mais nada, fixar a responsabilidade civil e criminal da subsidiária brasileira de um grupo econômico transnacional, em relação a um serviço prestado no Brasil, para brasileiros. A ``solução´´ preconizada pelos advogados do grupo econômico, se acolhida, importará em negar o acesso à Justiça a milhares de usuários do ORKUT, prejudicados por danos causados na prestação de um serviço deficiente que, até a intervenção do MPF, não merecia nenhuma atenção especial por parte da companhia, uma vez que proliferavam em suas páginas milhares de perfis e comunidades com pornografia infantil, crimes de ódio, venda de medicamentos de uso controlado, etc.

SERGIO GARDENGHI SUIAMA

PROCURADOR DA REPÚBLICA

PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO EM SÃO PAULO