Criminosos da era eletrônica

25/08/2006
Fonte: 
[[http://www.investnews.com.br/integraNoticia.aspx?Param=15%252C0%252C1%252C177207%252CUIOU][Gazeta Mercantil]]
Autor: 
Prof. Dalmo de Abreu Dallari
Veículo de Imprensa: 
Veículo Nacional

25 de Agosto de 2006 - O empresário que participa conscientemente da prática de um crime, atuando diretamente ou dando as condições para que o crime seja cometido ou seu autor acobertado, é um criminoso, tão nocivo à sociedade quanto qualquer outro. Por isso mesmo merecedor da punição justa e exemplar, de efeito educativo, que desperte sua consciência ética e sirva de alerta a outros que sintam a tentação de obter vantagens ilícitas. Essas considerações são importantes e muito oportunas, em vista de uma nova criminalidade, que utiliza meios sofisticados, como a comunicação por meios eletrônicos. Nesses casos o autor ou co-autor pode estar muito longe do local do crime e agir por via indireta, ficando oculto. A par disso, os meios eletrônicos podem também ser utilizados para dificultar as investigações e a identificação dos criminosos, garantindo sua impunidade.

Um caso desses está ocorrendo agora no Brasil, envolvendo precisamente o uso da comunicação eletrônica. Trata-se, como noticiou a imprensa, do uso de computadores para acesso ao site de relacionamentos Orkut, de propriedade da Google Inc., empresa sediada nos Estados Unidos e que opera no Brasil por meio da Google Brasil Internet Ltda.. Não há dúvida de que o Orkut pode ser enquadrado como um serviço de grande utilidade, sendo usado diariamente por milhares de brasileiros. Mas ele vem sofrendo desvirtuamentos, sendo utilizado para a prática de vários atos que a lei brasileira define como crime, entre os quais o racismo, a pedofilia e a pregação do nazismo, incentivando a discriminação e a violência.

Evidentemente, o fato de se tratar de um serviço não justifica o acobertamento e a conseqüente impunidade dos que o utilizam para praticar crimes. Ocorre, entretanto, que o Ministério Público Federal vem encontrando grande dificuldade para promover a responsabilização penal dos autores, porque a Google se nega a revelar sua identidade.

Com efeito, os recursos técnicos já permitem a precisa identificação do computador, necessariamente ligado à internet, de onde foi expedida a mensagem criminosa. Mesmo que se trate do computador de um cibercafé, que qualquer um pode usar mediante pagamento, a identificação é possível, porque o cibercafé está legalmente obrigado a exigir a identidade do usuário e a registrar o dia e a hora da utilização.

O que vem ocorrendo é que a Google do Brasil, formalmente intimada, nega-se a revelar a identidade do usuário, alegando que esse dado está armazenado na matriz, nos Estados Unidos. Essa justificativa é absolutamente inaceitável, pois além de se tratar de comunicação interna, que não exige mais do que alguns minutos, a empresa estrangeira que opera no Brasil está obrigada a obedecer as leis brasileiras. Um crime está sendo cometido no Brasil e os dirigentes da subsidiária brasileira da Google, que têm fácil acesso à informação sobre a identidade do criminoso, estão obrigados a fornecer esses dados à autoridade pública. Se não o fizerem deverão ser enquadrados no artigo 29 do Código Penal, segundo o qual "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas".

É mais do que óbvio que muitos desses crimes teriam sido evitados se os autores soubessem que sua identidade iria ser revelada e que assim eles iriam ser punidos. Caracteriza-se aí, o concurso de pessoas para a prática de um crime, além do delito de desobediência às determinações de uma autoridade pública. É preciso agir com todo o rigor da lei nesse caso, que é um exemplar da nova criminalidade, em defesa dos interesses da sociedade brasileira.

(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 15)(Dalmo de Abreu Dallari - Professor e ex-diretor da faculdade de direito da USP)